Aviso

Estatuto

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CAPITULO I


DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.

Art. 1º - SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPSI-SC, com sede e foro na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, tem sua sede na Rua Visconde de Ouro Preto, Servidão Getúlio Vargas nº 87, em Florianópolis-SC, CEP 88.020-040, é constituído para fins de defesa, coordenação, orientação, organização e representação da categoria dos psicólogos, tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada.

Parágrafo Único: Constituem na representação legal desta categoria os psicólogos profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia do estado de Santa Catarina e os bacharéis em psicologia, independente do vínculo ou forma de contratação e prestação de serviço, a saber: profissionais liberais; os psicólogos empregados das empresas privadas; os credenciados em planos de saúde; os empregados de entidades filantrópicas; os servidores públicos da administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, denominados, doravante, categoria profissional, dentro da base territorial.

I - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Sindicato é a entidade representativa dos trabalhadores, em sua base territorial, inclusive como substituto processual.

Parágrafo Único: Serão instaladas sub-sedes e/ou delegacias sindicais na base territorial do Sindicato, de acordo com as necessidades.

II - BASE TERRITORIAL
A base territorial do Sindicato é o Estado de Santa Catarina.

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º - O Sindicato é uma organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática, cujos fundamentos são: o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora em especial dos psicólogos, a luta por melhores condições de vida e trabalho e o engajamento no processo democrático da sociedade brasileira.

Art. 3º - Para cumprir seus objetivos o Sindicato defende os seguintes princípios:

I - direito dos trabalhadores se organizarem com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, como também o direito de decidirem sua forma de organização, filiação e sustentação material, dentro dos princípios da liberdade assegurados pelas Convenções 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

II - garantia do exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos, instâncias e filiados, assegurando completa liberdade de expressão combinada com a unidade de ação;

III - desenvolvimento de sua atuação e organização independente do Estado, do Governo e do patronato, e de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional;

IV - solidariedade a todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. Defesa da unidade de ação e manutenção de relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade e autonomia de cada organização.

Art. 4º - O Sindicato tem como objetivos organizar, representar sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta dos psicólogos, na defesa de seus direitos e interesses imediatos e históricos, pelo que assume os seguintes compromissos:

I - desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem à conquista de melhores condições de vida e de trabalho para todos os trabalhadores;

II – empenhar todos os esforços para a implantação de sua organização sindical baseada na liberdade e autonomia sindical, promovendo a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e fortalecendo a consciência da classe a nível estadual, nacional e internacional;

III - defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas como garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e suas organizações e apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia;

IV - defender o direito de organização nos locais de trabalho, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e de seus interesses.

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 5º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

I - defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo atuar como substituto processual, (art. 8º, III, da Constituição Federal, e legislação em vigor);

II - representação, perante autoridades judiciárias e administrativas, dos interesses gerais da categoria e dos interesses individuais de seus associados;

III - celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como ajuizar dissídios coletivos de trabalho;

IV - eleger os representantes da categoria;

V - estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada;

VI - instalar representação sindical, sub-sedes, delegacias, comissões de trabalho, departamentos ou qualquer outro organismo, respeitados todos os princípios e objetivos do Sindicato;

VII - manter serviços de assistência judiciária na Justiça do Trabalho para os associados e demais membros da categoria;

VIII - promover atividades profissionais, culturais, artísticas, educacionais, de comunicação, jurídica e assistencial;

IX - participar de cooperativas que visem a melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;

X - colaborar e desenvolver assessorias técnicas auxiliares da atividade sindical e filiar-se a entidades e instituições de estudo, pesquisa, estatística e assessoria sindical;

XI - manter serviços que possam contribuir com a arrecadação social, desde que não desvirtuem a atividade sindical;

XII - desenvolver atribuições de interesse dos representados em relação à fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador;

XIII - constituir e manter programas de formação, estudo, pesquisa e assessoria para amplo desenvolvimento das relações sindicais da categoria profissional e da classe trabalhadora;

XIV - filiar-se a Central Sindical, Federação ou organismo de representação sindical nacional e internacional, por deliberação da Assembléia Geral;

XV - organizar e dirigir congressos, plenárias, simpósios, conferências, fóruns de debates, cursos e encontros, visando a consecução de seus objetivos.

XVI – celebrar convênios, contratos e programas com entidades públicas, privadas ou de economia mista, para o desenvolvimento das atividades previstas neste Estatuto.

DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

I - inexistência do exercício de cargo de dirigente sindical cumulativamente com o de empregado remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

II - manutenção na sede do Sindicato de livro ou fichário informatizado, de registro de associados, autenticado pelo presidente e pelo secretário geral, no qual deverão constar: nome data de nascimento, estado civil, nacionalidade, local de nascimento, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento e local onde exerce sua profissão ou função, a série e o número da respectiva carteira profissional e o número do registro no CRP;

III - gratuidade do exercício do cargo de dirigente sindical, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, quando a remuneração será a mesma recebida na empresa;

IV – poderá ser estabelecido valor adicional de remuneração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração recebida na empresa, condicionado à aprovação da Diretoria e da Assembléia Geral;

V - no caso do não assalariado, para se dedicar em tempo integral ao sindicato, a remuneração será discutida e aprovada na Assembléia Geral;

VI – A dedicação em tempo integral, para o exercício da função de dirigente sindical, na condição de liberado, deverá ser aprovada pela Diretoria e pela Assembléia Geral da categoria.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - Todo psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia do estado de Santa Catarina terá direito de associação junto ao SINPSI-SC.

Parágrafo 1º - Os associados definidos no caput deste artigo, o que também se aplica aos trabalhadores aposentados da categoria, passam a ser denominados associados plenos;

Parágrafo 2º - Poderão ser admitidos como associados do SINPSI-SC os bacharéis em psicologia, os quais serão considerados associados especiais.

Art. 8º - São direitos dos associados:

I - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

II - votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

III - gozar dos benefícios e assistência prestados pelo Sindicato;

IV - participar de todas as atividades e das instâncias de decisão do Sindicato;

V - ser informado regularmente das decisões adotadas pelo Sindicato, assim como das atividades desenvolvidas e programadas em todos os órgãos do Sindicato.

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - pagar pontualmente a mensalidade do Sindicato em valor equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo nacional, e outras contribuições estabelecidas em assembléia da categoria;

II - cumprir e fazer cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e as decisões das instâncias de deliberação do Sindicato;

III - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

IV - comparecer às assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatar as decisões;

V - defender os princípios e objetivos do Sindicato;

Parágrafo Único – Os filiados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo sindicato.

Art. 10º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão, e eliminação do quadro de associados, quando desrespeitarem o Estatuto e as decisões das instâncias de deliberação do Sindicato.

§ 1º - O associado será comunicado previamente pela diretoria do Sindicato da acusação que lhe é feita, para que possa apresentar sua defesa, em 10 (dez) dias. Encerrado o prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para deliberação da assembléia convocada para esse fim.

§ 2º - A penalidade será estabelecida pela assembléia que, se julgar necessário, poderá designar uma comissão de ética para aprofundar a análise do ocorrido, antes de tomar a decisão.

§ 3º - Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à nova assembléia, que terá efeito suspensivo.

Art. 11º - O associado eliminado somente poderá ser readmitido no Sindicato, por decisão de assembléia convocada para esse fim.

Art. 12º – No caso de não pagamento das contribuições financeiras a que o associado é obrigado, a Diretoria do Sindicato o notificará dentro do prazo limite de 60 (sessenta) dias após a data do vencimento do valor devido, para que efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Terminado o prazo sem ser efetivado o pagamento, nem apresentada justificativa documentada, a Diretoria aplicará a pena de eliminação do mesmo do quadro social do Sindicato.

Parágrafo único - A readmissão do associado no quadro associativo, somente será possível com o pagamento dos valores em atraso.

CAPITULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 13º - São órgãos do Sindicato:

a) Assembléias Gerais;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Delegados Representantes junto à Federação;

e) Comissões de Trabalho.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14º - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto.

§ 1º - As Assembléias Gerais serão realizadas Ordinária e Extraordinariamente, conforme este Estatuto.

§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, ou, na recusa ou omissão desta, por 10% (dez por cento) dos associados, através de abaixo-assinado, para tratar dos seguintes assuntos:

a) prestação de contas e relatório de atividades do Sindicato;

b) previsão orçamentária do Sindicato;

§ 3º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, até o mês de junho, para apreciação e votação do balanço anual e relatório de atividades do Sindicato do exercício anterior, e até o mês de novembro, para apreciação e votação da Previsão Orçamentária do Sindicato para o exercício seguinte;

§ 4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando houver motivo que a justifique, tratando apenas do assunto ou assuntos específicos;

§ 5º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por edital em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e veículo de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se sejam informados todos os locais de trabalho;

§ 6º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias obedecerão ao quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um associado, em primeira convocação e qualquer número de associados em segunda convocação, com exceção da assembléia eleitoral que estabelece quorum próprio.

DA DIRETORIA

Art. 15º - A diretoria, órgão executivo do Sindicato, será composta dos cargos abaixo, e no mínimo 2/3 de suplentes dos respectivos cargos:

a) Presidente (a);

b) Secretário (a);

c) Tesoureiro (a);

d) Diretor (a) de Política e Organização Sindical;

e) Diretor (a) de Formação Sindical;

f) Diretor (a) de Comunicação e Imprensa;

g) Diretor (a) Social.

§ 1º - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para mandato de 3 (três) anos.

§ 2º - À Diretoria cumpre a função executiva das decisões e deliberações da Assembléia Geral e das demais instâncias de deliberação do Sindicato.

§ 3º - Será permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 16º - Compete à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

b) gerir o patrimônio social e as receitas do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento de seus objetivos, de acordo com a deliberação dos associados;

c) apreciar e votar as propostas de contratação e demissão de funcionários do Sindicato;

d) representar o Sindicato nas negociações, acordos, convenções e dissídios coletivos;

e) aos diretores liberados para o trabalho sindical, facultativamente assinar quaisquer documentos em nome do Sindicato;

f) informar a categoria profissional e os associados sobre as normas coletivas em vigor e a legislação do trabalho e da previdência social;

g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, gênero, idade ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto;

h) reunir-se no mínimo trinta e máximo de sessenta dias após a última, e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da diretoria convocar, participando das reuniões com direito a voz e voto os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos suplentes;

i) organizar anualmente, através de contabilista legalmente habilitado, a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte, submetendo-a a aprovação da Assembléia Geral e, após, providenciando sua publicação, que poderá ser efetuada no informativo próprio da entidade;

j) apresentar anualmente relatório de atividades, prestação de contas, ao término de cada ano, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;

k) fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, ao término do mandato, levantando, para esse fim, os balanços das receitas e despesas do Sindicato, o qual conterá as assinaturas do presidente, do tesoureiro e de contabilista habilitado.

Parágrafo único - a Diretoria, com a composição estabelecida pelo artigo 16, letra “h”, só poderá deliberar com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros, e as deliberações só terão validade se observada a maioria de votos dos presentes.

Art. 17º - São atribuições dos membros da Diretoria:

I - Ao Presidente compete:

a) representar o Sindicato perante as autoridades administrativas, em juízo e ante terceiros, podendo, para esse fim, delegar poderes;

b) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, exceto nos casos de apreciação de contas e eleições, quando lhe cabe apenas a convocação;

c) assinar as atas das reuniões, cheques juntamente com o Tesoureiro, balanços e orçamentos anuais do Sindicato, bem como todos os documentos que dependam de sua assinatura;

d) convocar os suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, em substituição aos efetivos, quando necessário;

e) preparar anualmente o relatório das atividades gerais do Sindicato;

f) convocar os membros efetivos e suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes para as reuniões da Diretoria do Sindicato.

II - Ao Secretário compete:

a) manter atualizados os livros da secretaria, especialmente o de atas das reuniões da Diretoria, das quais deverá assinar juntamente com os demais diretores, bem como os arquivos do Sindicato, que ficarão sob sua responsabilidade;

b) preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;


c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais e fazer a leitura destas e das correspondências;


d) providenciar a permanente atualização das propostas e do fichário de sócios;


e) substituir o presidente em seus impedimentos e faltas.



III - Ao Tesoureiro compete:


a) ter sob sua responsabilidade os valores e registros contábeis do Sindicato;


b) assinar com o Presidente os balanços, propostas orçamentárias, cheques e contas a pagar;


c) dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e contabilidade;


d) apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal nos prazos determinados, o balanço anual, a previsão orçamentária e os balancetes mensais;


e) recolher o numerário do Sindicato aos bancos em que o mesmo mantenha conta;


f) conservar no caixa do Sindicato, para atender despesas cujo pagamento não possa ser feito com cheque, a importância em dinheiro que for deliberada pelo conjunto da diretoria do Sindicato.



IV – Ao Diretor de Política e Organização Sindical compete:

a) implantar e coordenar as Comissões de Trabalho e os Delegados Sindicais;


b) realizar estudos e implementar programas que visem o desenvolvimento do espírito associativo e o estímulo à sindicalização;

c) promover o intercâmbio de experiências e atividades do Sindicato com os demais sindicatos e o movimento dos trabalhadores.

V – Ao Diretor de Formação Sindical compete:

a) elaborar, com a colaboração da Secretaria de Formação, DIEESE e outras entidades, programas de orientação e educação sindical;

b) promover, colaborar e organizar cursos periódicos ou permanentes, seminários, simpósios, congressos, conferências, fóruns de debates, cursos e encontros de interesse dos associados, da categoria e dos trabalhadores;

VI - Ao Diretor de Comunicação e Imprensa compete:

a) manter contatos com outras entidades, visando o intercâmbio de publicações e experiências de caráter sindical e de interesse dos associados, da categoria e dos trabalhadores.

b) desenvolver e executar a linha de comunicação e imprensa do Sindicato, elaborar periódicos informativos do Sindicato e o material de divulgação para a imprensa em geral.

VII – Ao Diretor Social compete promover campanhas que visem o incremento social do Sindicato, inclusive, organizar, promover e orientar jogos, festividades, atividades culturais e outras que estimulem a sindicalização e a expressão social da entidade.

Parágrafo único - Os suplentes deverão auxiliar os efetivos no desenvolvimento das suas tarefas.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e os Delegados Representantes, para mandato de 3 (três) anos, tendo como atribuição a representação dos trabalhadores e a fiscalização de atos de natureza patrimonial e financeira do Sindicato, examinando e dando parecer sobre balancetes, balanço anual, prestação de contas e previsão orçamentária e proposta de remuneração dos membros da Diretoria.

§ 1º - O membro do Conselho Fiscal efetivo ou suplente, liberado para exercer atividade no Sindicato, ficará impedido de exercer a função de Conselho Fiscal.

§ 2º - O Conselho Fiscal se reunirá, no mínimo, trimestralmente por convocação da maioria de seus membros, para exame dos atos patrimoniais e financeiros da diretoria, com a presença do Tesoureiro, podendo solicitar esclarecimentos da Diretoria sobre os atos patrimoniais e financeiros, propor medidas neste âmbito, assim como convocar qualquer membro da Diretoria para informações necessárias às suas decisões.

§ 3º - Os Suplentes do Conselho Fiscal serão convocados por deliberação dos membros efetivos, conforme estabelece o artigo l8 deste Estatuto, para assumir função provisória ou definitiva, no caso de afastamento, impedimento, eliminação ou renúncia do membro efetivo.

§ 4º - O parecer do Conselho Fiscal sobre balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim.

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 19º - Os delegados representantes junto à Federação serão em número de 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único - Os delegados representantes exercerão suas atividades de acordo com o estabelecido no Estatuto da Federação respectiva.

Art. 20º – A composição das instâncias de direção será com a participação dos trabalhadores autônomos e assalariados.

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 21º – As Comissões de Trabalho serão organizadas e instaladas pelo Diretor de Política e Organização Sindical, com caráter temporário, com funções técnicas e consultivas.

DA PERDA DO MANDATO

Art. 22º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) grave violação deste Estatuto;

b) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;

c) abandono do cargo devidamente comprovado;

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

e) não comparecimento sem justificativa a 3 (três) reuniões sucessivas e 5 alternadas da Diretoria, desde que convocada por escrito e com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela diretoria do Sindicato, podendo a mesma convocar Assembléia Geral para esta finalidade.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes e respectivos suplentes, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso do mesmo à Assembléia Geral, que deverá ser convocada pela diretoria do Sindicato.

Art. 23º - Havendo vacância por renúncia, destituição ou perda de mandato ou ausências eventuais de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, os respectivos cargos serão preenchidos  mediante decisão da Diretoria, reunida na forma do Art. 16, letra “h” e “parágrafo único”,  dentre os membros efetivos e suplentes, conforme disponibilidade, disposição e aptidões dos mesmos.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - A renúncia do Presidente do Sindicato será comunicada, igualmente por escrito, à diretoria, a qual se reunirá imediatamente para as providências relativas à substituição do mesmo.

§ 3º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

§ 4º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do parágrafo anterior procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos de diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes e respectivos suplentes, na forma deste Estatuto.

Art. 24º - Poderá haver remanejamento de cargos na Diretoria, dentre os efetivos e suplentes, mediante decisão da mesma, reunida na forma do Art. 16, letras “h” e “parágrafo único”.

CAPÍTULO IV


DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 25º - Constituem patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada;

b) as doações e legados;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 26º - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral do Sindicato.

Parágrafo único - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública com Edital publicado em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e através de divulgação no informativo do Sindicato.

Art. 27º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.

Art. 28º - No caso de dissolução do Sindicato, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será destinado a entidade sindical congênere escolhida na assembléia geral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral, concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição para diretoria, conselho fiscal, delegados representantes e respectivos suplentes, bem como os cargos de representação da respectiva categoria prevista em lei;

b) aplicação do patrimônio;

c) julgamento dos atos da Diretoria relativo às penalidades impostas a associados;

d) alteração estatutária;

e) dissolução da entidade.

Art. 30º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 31º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 32º - Fica eleito o foro da sede do Sindicato, como competente para conhecer ações que versem sobre matéria estatutária.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 33º - A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato e a publicação do aviso e edital se dará de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.

Art. 34º - No período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias e mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato, o Presidente deverá convocar Assembléia Geral para a instauração do processo eleitoral, com definição da data da eleição, duração da votação e a formação da Comissão Eleitoral.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros eleitos na Assembléia Geral, passando a atuar no processo eleitoral desde a data da Assembléia que a elegeu,  incorporando-se à Comissão 1(um) membro de cada chapa a partir da data das respectivas inscrições.

§ 2º - Poderão ser eleitos na Assembléia Geral, para compor a Comissão Eleitoral, integrantes ou não da categoria profissional, sendo vedada a eleição de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes do Sindicato, efetivos e suplentes, bem como os candidatos à eleição.

§ 3º - Havendo impugnação de candidato de qualquer chapa inscrita, ficará o mesmo impedido de atuar junto à Comissão Eleitoral, devendo a respectiva chapa indicar outro representante.

§ 4º - A convocação da assembléia eleitoral, deverá ser feita por edital publicado em jornal de grande circulação na base de representação do Sindicato, e distribuição de boletins à categoria.

§ 5º - A Assembléia eleitoral será realizada, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados da entidade, e, em segunda convocação, com os associados presentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 6º - A direção da mesa da Assembléia eleitoral deverá ser composta por deliberação dos associados presentes.

§ 7º - A definição da votação e das datas em que se realizará a eleição, deverá obedecer o término do mandato da diretoria e a melhor conveniência para a categoria. O mesmo critério deverá ser adotado para definição do número de urnas fixas e itinerantes e horário de votação das mesmas.

§ 8º - A partir desta assembléia, a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo eleitoral.

§ 9º - No caso da não eleição da Comissão Eleitoral pela Assembléia, todos os atos de sua atribuição serão de responsabilidade de 3 (três) membros da Diretoria do Sindicato, até que nova Assembléia indique referida Comissão. A nova assembléia deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 10º - Caso persista a impossibilidade da formação da Comissão Eleitoral, permanecerão os 3 (três) membros da Diretoria com a responsabilidade dos atos Eleitorais, incorporando-se um representante de cada chapa inscrita a partir da data das respectivas inscrições.

Art. 35º - Compete à Comissão Eleitoral:

I – Publicar o Edital de convocação das eleições;

II - receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos;

III - garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalação do Sindicato (salas, local para reunião e depósito de material, gráfica, promoção de debates, etc..);

IV - escolher e credenciar os mesários, dentre os nomes indicados pelas chapas inscritas, cuidando do treinamento dos mesmos, sobre os procedimentos eleitorais;

V  - encarregar-se da confecção da lista de votantes e das cédulas, urnas e cabines de votação e divulgação das eleições junto aos associados;

VI - credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;

VII - definir, de comum acordo com as chapas, os espaços e prazos de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam aos fiscais a realização de propaganda no local onde a urna estiver instalada.

VIII - abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;

IX - instalar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora.

X - dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo eleitoral, resolvendo situações não previstas neste Estatuto;

XI - a Comissão Eleitoral poderá nomear profissionais para auxiliá-la em suas atribuições;

XII - as chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 36º - A eleição se dará por voto direto e secreto, não sendo permitidos votos por correspondência e/ou procuração.

DO REGISTRO DA CHAPA DOS CANDIDATOS

Art. 37º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, efetivos e suplentes. Os suplentes não poderão ser em número inferior a 2/3 (dois terços) dos respectivos cargos efetivos a preencher. As chapas, no ato de inscrição, receberão numeração a partir de um.

Parágrafo único - Somente serão registradas as chapas que contemplem o disposto no artigo 20º deste estatuto.

Art. 38º - Não poderá candidatar-se o associado que:

a) não estiver no gozo dos direitos sindicais;

b) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical, pela Assembléia Geral, ou por ato Judicial;

c) não estiver filiado ao Sindicato há, pelo menos, 6 (seis) meses antes do registro da chapa;

d) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

e) que não estiver há pelo menos, 1 (um) ano antes do registro de chapa, inscrito no CRP dentro da base territorial do sindicato.

f) quem tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

h) estrangeiro;

i) não tiver quitado suas mensalidades e outras contribuições estabelecidas em assembléia da categoria;

j) for sócio especial, conforme parágrafo segundo do artigo 7º deste estatuto.

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 39º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital que convocar a eleição, em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 40º - O requerimento do registro da chapa, em 3 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será entregue contra recibo na Secretaria do Sindicato, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação dos candidatos em 3 (três) vias, assinadas;

b) cópia da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil, verso e anverso, o contrato de trabalho em vigor e as alterações contratuais havidas e o comprovante do registro no CRP.

Parágrafo único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, endereço e registro no CRP. Para o assalariado o número e série da Carteira de Trabalho, nome da empresa em que trabalha cargo ocupado e tempo de exercício na profissão.

Art. 41º - A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, à empresa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

Art. 42º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos, cópias das carteiras de trabalho dos mesmos, e as alterações contratuais havidas e o comprovante do registro no CRP.

§ 1º - verificando-se irregularidades na documentação apresentada por qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias, sob pena do registro do mesmo não se efetivar.

§ 2º - É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

Art. 43º – Encerrado o prazo para registro de chapas, será lavrada ata, constando da mesma a data e a hora do encerramento do prazo para registro de chapas; a relação das chapas inscritas com nome de todos os candidatos; a recusa do registro de chapa(s), e as irregularidades que a motivaram.

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 44 - Deverá a Comissão Eleitoral proceder dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar do prazo previsto para o registro de chapas, a publicação da cédula única contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação utilizado para publicação do aviso resumido do edital.

Art. 45 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 38º poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas.

Art. 46º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.

Art. 47º - O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 3 (três) dias, a partir do recebimento, para apresentar sua defesa.

Art. 48º - Instruído, o processo de impugnação será decidido em 3 (três) dias pela Comissão Eleitoral.

Art. 49º - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Art. 50º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos previstos nos artigos 15º, 18º e 19º deste Estatuto.

DO ELEITOR

Art. 51º - É eleitor todo associado que, na data da eleição, tiver:

a) tempo de filiação no Sindicato igual ou superior a 3 (três) meses;

b) quitado as mensalidades até 20 (vinte) dias antes da data da realização das eleições;

c) no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 52º – A relação de votantes deverá ser afixada na sede e delegacias do Sindicato e entregue pela Comissão Eleitoral, a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

Parágrafo único - A relação de votantes deverá ser elaborada em ordem alfabética com o endereço.

DO VOTO SECRETO

Art. 53º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e letras uniformes.

Parágrafo único - Havendo uma única chapa registrada, constará na cédula de votação, além da nominata dos concorrentes, as alternativas de voto “SIM” e “NÃO”.

DAS MESAS COLETORAS

Art. 54º - A Comissão Eleitoral constituirá as mesas coletoras de votos, que serão compostas de um presidente, dois mesários e um suplente.

§ 1º - Cada chapa encaminhará à Comissão Eleitoral relação de nomes para compor as mesas coletoras, sendo obrigatório que tais nomes componham as mesas coletoras, em proporção de equilíbrio entre as chapas concorrentes.

§ 2º - Deverão ser instaladas mesas coletoras na sede e sub-sedes do Sindicato.

§ 3º - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.


§ 4º - As mesas coletoras serão constituídas até 15 (quinze) dias antes das eleições.

§ 5º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, para cada mesa,  podendo os mesmos apresentar protestos e impugnar votos que considerarem irregular.

Art. 55º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;

b) os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes do Sindicato e respectivos suplentes.

Art. 56º - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.

§ 3º - Deverá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear exclusivamente para tal finalidade, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do art. 55, os membros que forem necessários para completar a mesa.

DA VOTAÇÃO

Art. 57º - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, determinando o presidente da mesa coletora que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 58º - À hora fixada no edital, tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 59º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 8 (oito) horas, das quais parte poderá ser fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de início e de encerramento previsto no edital de convocação.

Parágrafo único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 60º - Somente poderão permanecer junto à mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu  funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 61º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, exercendo o direito do voto na cabine indevassável e, a seguir, depositará a cédula na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem a sua regularidade, sem a tocar.

§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu.

Art. 62º - Recusando-se a proceder conforme determinado, o eleitor será impedido de votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 63º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que o mesmo, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou;

b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste, o nome do eleitor, o nome da empresa em que trabalha, o número da matricula sindical e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

Art. 64º - São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira social do Sindicato;

b) carteira de trabalho;

c) carteira de identidade ou do Carteira de Identidade Profissional;

d) crachá funcional do empregado com fotografia.

Art. 65º - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega ao presidente da mesa do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º - Caso não haja eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 3º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.

DA MESA APURADORA

Art. 66º - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato ou local designado pela Comissão Eleitoral, de comum acordo com as chapas concorrentes, a mesa apuradora, para a qual serão entregues as urnas e as atas respectivas.

Art. 67º - A mesa apuradora, constituída de um presidente e 2 (dois) mesários, será indicada pela Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes das eleições, observados os impedimentos previstos nas letras “a” e “b” do artigo 55º.

DO QUORUM

Art. 68º – O quorum para validade da eleição será obtido se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores.

§ 1º - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se foi atingido o quorum estabelecido no caput deste artigo, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e à contagem dos votos.


§ 2º - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.



Art. 69º - Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará os trabalhos de apuração, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta efetive nova eleição nos termos do edital.


§ 1º - A nova eleição será realizada no prazo de 15 dias e será válida se nela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente da mesa notificará novamente, a Comissão Eleitoral para que esta efetive a terceira e última eleição.      


§ 2º - A terceira eleição será realizada no prazo de 15 (quinze) e terá validade com qualquer número de votantes, observando para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.


§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.


§ 4º - Somente votarão nas eleições subseqüentes previstas nos parágrafos anteriores, os eleitores credenciados para a primeira eleição.



Art. 70º - Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará uma Assembléia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de 3 (três) meses.





DA APURAÇÃO



Art. 71º - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.


§ 1º - Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.


§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 2 (duas) chapas mais votadas.


§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4º - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelos componentes da mesa apuradora (presidente e mesários), depois de ouvirem as chapas concorrentes.

§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 72º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único - Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 73º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.                        

§ 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.

§ 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não tomará conhecimento a mesa apuradora.

Art. 74º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e providenciará a elaboração da ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) número total de eleitores que votaram;

e) resultado geral da apuração com declaração da chapa vencedora;

f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

§ 2º - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 75º - Se o número de votos da urna anulada for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente, precedidas de ampla divulgação.

Art. 76º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas empatadas.

Art. 77º - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado.

DAS NULIDADES

Art. 78º - Será nula a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 79º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 80º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

DOS RECURSOS

Art. 81º - Qualquer associado poderá interpor recursos junto à Comissão Eleitoral contra o resultado das eleições, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da eleição.

Art. 82º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 83º - Cumpre à Comissão Eleitoral encaminhar a segunda via do recurso, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, que terá 3 (três) dias para apresentar contra-razões.

Art. 84º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, deverá a Comissão Eleitoral instruir o processo e proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 85º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 86º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

§ 1º - Na hipótese deste artigo a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá Junta Governativa para convocar novas eleições na forma deste Estatuto.

§ 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 87º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da direção anterior.

Art. 88º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

Art. 89º - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta Governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 90º - As alterações introduzidas neste Estatuto entrarão em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO – VII

ELEIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 91º - Havendo vacância, por qualquer motivo, de cargos na Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, o Sindicato poderá promover eleições complementares visando o preenchimento dos cargos vacantes.

Parágrafo único - O Sindicato deverá necessariamente promover eleições complementares para preenchimento de cargos vacantes, quando não houver mais suplentes disponíveis para preenchimento de vagas de cargos efetivos de direção, conselho fiscal ou de delegados junto à Federação.

Art. 92º - O processo eleitoral será coordenado por uma comissão formada por um diretor do Sindicato indicado pela diretoria e por um representante de cada chapa registrada.

Art. 93º - O Sindicato deverá publicar edital de convocação, informando os cargos vacantes, estabelecendo data, hora e local das eleições, bem como os critérios e prazos para inscrição de chapas.

Art. 94º - A eleição será realizada em data pré-estabelecida no edital de convocação, em local a ser designado pelo Sindicato e num período mínimo de 08 (oito) horas consecutivas.

Art. 95º – O aviso resumido do edital de convocação deverá ser publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da realização da eleição, em jornal de grande circulação local ou regional, devendo ainda o Sindicato dar ampla divulgação do pleito a ser realizado.

Art. 96º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de convocação da eleição.

Art. 97º - A votação será por escrutínio secreto, devendo abranger todos os associados que tiverem condições estatutárias de voto.

Art. 98º - Poderão ser candidatos todos os associados que preencherem os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo único - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes dos concorrentes a todos os cargos vacantes.

Art. 99º - As mesas coletoras de votos serão compostas de 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, indicados pelas chapas concorrentes, em proporção de equilíbrio entre as mesmas.

Art. 100º - As mesas coletoras de votos poderão ser acompanhadas por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, para cada mesa.

Art. 101º - O quorum para validade da eleição será de 50% mais um do total de associados em condições de voto.

Parágrafo único - Não sendo obtido o quorum em primeira convocação, a mesma será realizada em segunda convocação, 5 (cinco) dias após, mantido igualmente o quorum para validade da mesma.

Art. 102º - A apuração dos votos será procedida logo após os encerramentos dos trabalhos de coleta dos votos, por uma mesa composta de um presidente e dois mesários, indicados pelo presidente do Sindicato, de comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

Art. 103º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e providenciará a elaboração da ata dos trabalhos eleitorais, dando em seguida posse aos eleitos, cujo mandato se encerrará juntamente com o da direção em exercício.

Art. 104º - Aplicam-se para as demais questões não regulamentadas neste capitulo, as mesmas condições estabelecidas neste Estatuto para as eleições ordinárias do Sindicato.

Art. 105º - O presente Estatuto poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação na sede e nas delegacias da entidade, afixando-se nos principais locais de trabalho, divulgando-se em boletim à categoria, observando-se o número mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados presentes.

DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

Art. 106º – Para a eleição da primeira diretoria, no ato de fundação do sindicato, somente serão observados os prazos e condições possíveis, observando este estatuto. Todas as condições e prazos serão observados completamente a partir de segunda eleição.


Florianópolis, 06 de dezembro de 2008.

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